Há novidades e grandes alterações, no que respeita às contribuições para a Segurança Social, se é trabalhadora independente. Vai passar a ter de entregar uma declaração de três em três meses, mas também vai descontar menos. As condições mudaram também para as empresas que contratam os seus serviços. Fomos saber a resposta às dúvidas mais frequentes sobre as alterações ao regime contributivo e ainda contámos com a ajuda de Bruno Andrade Alves, tax senior manager na PwC, com formação em gestão fiscal e especialista em matérias de IRS e Segurança Social, que descodifica algumas questões e as suas principais implicações nas nossas vidas e carteiras.
Quais são as novas obrigações dos trabalhadores independentes?
Os trabalhadores independentes sem contabilidade organizada, e aqueles que têm contabilidade organizada mas optaram pelo enquadramento no novo regime, são agora obrigados a declarar trimestralmente os rendimentos obtidos, através da prestação de serviços ou do valor das suas vendas, nos três meses anteriores à declaração.
A primeira declaração deve ser entregue até 31 de janeiro e diz respeito aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2018. As restantes declarações devem ser entregues até ao último dia dos meses de Abril, Julho e Outubro. Os dados podem ser substituídos até ao dia 31 deste mês, valendo a última declaração entregue, mas pode depois corrigi-los definitivamente entre 1 e 15 de fevereiro.
A esta nova obrigação, acresce ainda a entrega de uma declaração anual com os rendimentos auferidos durante o ano civil anterior, declarando-os ou confirmando se estão certos. “A primeira declaração anual deverá ser entregue no mês de janeiro de 2020″, observa Bruno Andrade Alves. “É devida sempre que o trabalhador se encontre sujeito a contribuições e tenha sido devida pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior. Destina-se a confirmar ou declarar os rendimentos auferidos ao longo do ano e poderá servir para retificar algum erro nos valores reportados incorretamente nas declarações trimestrais.”
Como e onde serão entregues estas declarações?
A Segurança Social Direta é a plataforma através da qual todas estas obrigações passarão a ser feitas e onde os trabalhadores independentes receberão também as notificações da Segurança Social. Se ainda não se registou, faça-o o quanto antes. Se perdeu a senha de acesso, faça um pedido para recuperá-la — já é possível obtê-la imediatamente.
Como passam a ser calculadas as novas taxas contributivas?
A obrigatoriedade da entrega trimestral desta declaração significa que deixam de existir escalões de contribuição. A taxa contributiva dos trabalhadores independentes baixou para 21,4% (era de 29,6%). No caso dos empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges, foi alterada para 25,2% (antes era de 34,75%). Estas taxas incidem sobre 70% do valor total de prestação de serviços ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens — o chamado rendimento relevante. No caso dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada que optaram pelo novo regime, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado em 2018.
Ou seja: se passou recibos no total de 3000€ nos últimos três meses do ano, a base de incidência serão 2100€. Aplicando a taxa de 21,4%, passará a descontar 149,8€ por mês, durante o trimestre seguinte.
Pode fixar-se um rendimento superior ou inferior?
Sim. Na declaração trimestral pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25% e em intervalos de 5%. “A possibilidade de ajustar o valor do rendimento relevante apurado para efeitos de base de incidência das contribuições já existia no regime anterior, mas com algumas diferenças”, explica o tax senior manager na PwC. “No regime anterior, existia uma tabela de escalões de rendimentos e os contribuintes eram enquadrados no escalão correspondente ao seu nível de rendimento relevante do ano anterior, podendo, no entanto, optar pelo enquadramento num escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores ao escalão em que haviam sido enquadrados. No novo regime, deixa de existir o sistema dos escalões e os trabalhadores independentes passam a contribuir sobre o rendimento relevante mensal médio do último trimestre, podendo, no entanto, optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior, com o limite máximo de 25%. Esta opção permitirá aumentar ou diminuir a base de incidência sobre a qual incidirão as contribuições e, consequentemente, aumentar ou diminuir as respetivas contribuições. Este aumento ou diminuição da base sobre a qual incidem as contribuições irá ter igualmente impacto nas futuras prestações da Segurança Social (por exemplo, pensões), que serão calculadas com base no rendimento sobre o qual incidiram as contribuições.”
Até quando deve ser paga a contribuição?
As contribuições sociais devem ser pagas entre o dia 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam — ou seja, a contribuição de janeiro será paga entre 10 e 20 de fevereiro. Quando entrega a declaração trimestral na Segurança Social Direta, o trabalhador é informado do montante mensal a pagar no trimestre que se segue e todos os meses recebe uma notificação na caixa de mensagens daquela plataforma a relembrá-lo desse pagamento.
Depois de um ano sem rendimentos, o trabalhador fica isento de pagar a contribuição mínima. Mas assim que retomar os rendimentos e perder a isenção tem de entregar a declaração logo no trimestre seguinte.
E se não tiver obtido rendimentos nesse trimestre, sou obrigada a entregar a declaração?
Sim. Se não existirem rendimentos terá de continuar a entregar a declaração, mencionando que não teve rendimentos nesse trimestre e paga €20,00, o montante mínimo fixado para contribuições. Esta medida visa dar mais estabilidade à carreira contributiva, mantendo o acesso às prestações sociais e para efeitos de cálculo da pensão. Depois de um ano a cumprir esta obrigação, e se a ausência de rendimentos se mantiver, o trabalhador fica isento de pagar a contribuição mínima. Mas assim que retomar os rendimentos e perder a isenção tem de entregar a declaração logo no trimestre seguinte.
E no caso de cessar a atividade?
Imagine que fecha atividade em março. Em abril terá que entregar a declaração à mesma, indicando os rendimentos que obteve em janeiro, fevereiro e março. Durante os três meses seguintes pagará o valor da contribuição correspondente a esses rendimentos, mas já não tem de entregar a declaração seguinte, em Julho.
Quando retomar a atividade vai necessitar de o comunicar à Segurança Social, e até entregar a primeira declaração trimestral, pagará a contribuição mínima de €20 (exceto se já tiver fixado uma base de incidência para esse período, no reinício de atividade). Deverá ser notificada do pagamento através da plataforma Segurança Social Direta.
Quem trabalha por conta de outrem e tem atividade aberta como independente vai passar a descontar também sobre esses rendimentos? E tem de entregar declaração?
Só se tiver recebido mais de 2490 euros mensais pelo trabalho independente, que correspondem a um rendimento relevante de €1743 — o limite máximo de isenção nestes casos corresponde ao quádruplo do valor do Indexante de Apoios Sociais (€435,76). Se ultrapassar este limite, desconta sobre a diferença entre ele e o rendimento que realmente ganhou. Exemplo: imagine que ganhou €8100 por trabalho independente, durante o último trimestre (que dá uma média de €2700 mensais). Para efeitos de cálculo de contribuições, o rendimento relevante são €5670 (€1890 mensais). Subtraindo-lhe os tais €1743, significa que só vai descontar sobre €147.
Não é obrigada, por isso, a entregar a declaração trimestral se não tiver ultrapassado estes limites. No entanto, e para evitar as coimas, os responsáveis da Segurança Social aconselham os profissionais nesta situação a entregarem a declaração, se tiverem duvidas quanto à sua isenção. O sistema ativa automaticamente um aviso no momento da entrega.
Mas atenção: “Serão devidas contribuições, mesmo que não seja atingido o limite acima referido, se as diferentes atividades forem prestadas para a mesma entidade ou para entidades que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo”, acrescenta Bruno Andrade Alves. Ou seja: se tiver recibos verdes passados à mesma empresa na qual trabalha por conta de outrem (ou que pertença ao mesmo grupo).
Quem está isento de entregar a declaração e pagar contribuições?
Para além do caso anterior, mantêm-se as isenções habituais: primeiro ano de trabalho independente, pessoas que acumulam recibos verdes com pensões de invalidez, velhice ou risco profissional de que resultou uma incapacidade maior de 70%, desde que, nestes casos, a atividade seja legalmente cumulável.
E se não entregar a declaração?
Incorre numa contraordenação leve e fica sujeita a coima, como é habitual nestes casos. A Segurança Social vai determinar oficiosamente o pagamento da contribuição mínima de €20. Depois tem os tais 15 dias para corrigir a declaração oficiosa na plataforma da Segurança Social Direta. Também pode corrigir esses valores na declaração anual de janeiro seguinte.
Em jeito de resumo e análise final, a fatura das contribuições sociais vai mesmo ficar mais leve para os trabalhadores independentes, mas há condicionantes a que é preciso estar alerta, como observa o tax senior manager na PwC. “Com as alterações introduzidas ao regime contributivo aplicável aos trabalhadores independentes, estes passam a efetuar contribuições sobre um valor de rendimentos mais próximo dos que auferem no momento em que efetuam as contribuições, apurado de acordo com os rendimentos auferidos apenas nos últimos 3 meses. Evita-se assim o desajustamento e potenciais injustiças que o regime anterior provocava. O novo regime veio, igualmente, reduzir substancialmente a taxa contributiva na esfera dos trabalhadores independentes. Por outro lado, estas alterações vieram eliminar parcialmente a isenção contributiva, quando existe acumulação com atividade por conta de outrem. Adicionalmente, o acréscimo das obrigações declarativas e correspondente burocracia associada vai implicar da parte dos trabalhadores independentes mais tempo e atenção no cumprimento atempado das respetivas obrigações.”
Novas obrigações também para as empresas contratantes
Agora, as empresas ficam obrigadas a pagar uma taxa de 7%, sempre que representem mais de 50% do rendimento dos trabalhadores independentes a que recorrem — antes não eram obrigadas a descontar para a Segurança Social. No caso de representarem mais de 80% do rendimento, passam a pagar 10% de taxa. No anterior regime só estes últimos casos obrigavam ao pagamento de contribuição por parte das empresas contratantes, mas apenas de 5%. A DGSS considera como “trabalhadores economicamente dependentes” todos os que obtenham de uma só entidade “mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente”. A norma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018 e as respetivas contribuições referentes aos rendimentos desse ano serão apuradas e cobradas em 2019.
“A introdução das novas obrigações contributivas pode, de facto, representar um aumento significativo dos encargos para as entidades contratantes”, observa Bruno Andrade Alves, tax senior manager na PwC. “No entanto, a qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e que tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais [€435,76]. As alterações a este nível e consequente encargo para as entidades contratantes, para além de um possível desincentivo à contratação de trabalhadores independentes, poderão levar a que as empresas pretendam imputar-lhes este encargo, fazendo-o refletir nos honorários acordados.”