Termina no final de maio o prazo para a entrega das declarações do IRC relativo a 2016. O Grupo Your (grupo de empresas com actividades nas principais áreas de suporte à gestão, cujo core business é a prestação de serviços especializados de contabilidade, recursos humanos e administrativos, em regime de outsourcing, bem como na área de consultoria fiscal, financeira e estratégica) resume algumas das deduções e benefícios que podem ser aproveitados pelas empresas.
Segundo Augusto Paulino, Head of Tax do Grupo Your e Partner da Your Advisory, “apesar de não existirem grandes novidades em termos de benefícios em IRC aplicáveis em relação ao ano de 2016, é importante reavaliar qualquer oportunidade de poupança. O OE 2017 teve algumas novidades em termos de benefícios fiscais, mas que apenas serão aplicáveis ao IRC de 2017”. Os benefícios fiscais são aplicáveis a entidades que tenham a sua situação fiscal ou contributiva regularizada. Alguns benefícios não são cumuláveis, e existem limites máximos globais aos benefícios auferidos.
Donativos – Os donativos concedidos a entidades cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional, podem ser considerados como um custo da empresa e com majoração para efeitos fiscais (dedução adicional entre 20% a 50% do custo para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC). A legislação impõe limites e estabelece requisitos a cumprir pelo mecenas e pelas entidades beneficiárias.
Criação de emprego – A contratação de trabalhadores jovens (até 35 anos, inclusive) ou desempregados de longa duração beneficia de uma dedução adicional ao lucro tributável, correspondente a 50% dos custos com esses trabalhadores (dentro de certos limites). A aferição do direito a este benefício é feita com base na criação líquida de emprego, ou seja, o número de admissões tem que ser superior ao número de saídas. É um benefício aplicável no ano da contratação e durante um período de 5 anos, mas não é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego.
Lucros e reservas distribuídos ou recebidos – Desde que cumpridos os requisitos exigidos (que incluem a detenção de uma participação de pelo menos 10%), os lucros e reservas distribuídos/recebidos por empresas não concorrem para o lucro tributável sujeito a IRC. Dedução também aplicável aos lucros recebidos de empresas no estrangeiro.
Remuneração convencional do capital social – Na determinação do lucro tributável pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social (i. é, uma remuneração presumida), calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entregas efetuadas em dinheiro pelos sócios para o capital. Aplicável a entradas até 2 milhões de euros, e em 2016, apenas para PME, quando os sócios sejam exclusivamente pessoais singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – O RFAI prevê uma dedução à coleta do IRC de 25% das aplicações relevantes (ativos fixos tangíveis, com algumas exceções, e alguns ativos intangíveis). Para investimentos superiores a 5 milhões de euros, a dedução à coleta do IRC é de 10%. Nos investimentos realizados nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, a dedução está sempre limitada a 10% das aplicações. Podem usufruir deste benefício fiscal as empresas que desenvolvem atividade nos setores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda indústria extrativa ou transformadora.
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) – Este benefício consiste na dedução à coleta do IRC de uma percentagem das despesas relacionadas com atividades de investigação e desenvolvimento. Esta dedução tem uma taxa base de 32,5% das despesas e uma 3 taxa incremental correspondente a 50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1,5 milhões. Este benefício está sujeito a procedimentos de candidatura específicos, formalizados até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício em causa.
Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) – Para 2016, este benefício é aplicável a micro, pequenas e médias empresas, e consiste na dedução à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes no prazo de 2 anos, com um limite anual de € 5 milhões. Consideram-se relevantes para este efeito, os investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com algumas exceções, como sejam terrenos, edifícios (salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas), ou viaturas ligeiras. O valor da dedução está limitado a 25% da coleta do IRC.
Recuperação de imposto suportado no estrangeiro – Para as empresas com atividades no estrangeiro, é importante avaliar a possibilidade de recuperar eventual imposto suportado no estrangeiro. A regra do “crédito de imposto” permite, dentro de certos limites e condições, que o imposto pago no estrangeiro seja abatido ao IRC devido em Portugal.
Taxa de IRC reduzida para PME – Para as pequenas e médias empresas é aplicável uma taxa de IRC de 17% aos primeiros 15 mil euros de matéria coletável.