A equipa de consultores fiscais do Grupo Your destaca três alterações importantes a ter em conta e como preenchê-las na declaração de IRS relativa ao ano de 2018, até o dia 30 de junho. “Antes de proceder à submissão final da declaração, recomendamos que em primeiro lugar o contribuinte valide o valor total dos rendimentos pré-preenchidos que obteve durante o ano de 2018, de forma a não haver margem para erros. Além dos rendimentos e despesas habituais já pré-preenchidos, há que ter ainda em conta alguns elementos especiais que estão a suscitar grandes dúvidas entre os contribuintes e que devem ser esclarecidos”, explica Augusto Paulino, Head of Tax da Your Audit, Tax & Advisory, empresa do Grupo Your.
1. Como declarar as mais-valias obtidas com a venda de um imóvel?
Caso tenha sido realizada a venda de um imóvel no decurso do ano de 2018, da qual tenha resultado uma mais‑valia, estas devem ser declaradas no Anexo G da Declaração de IRS, deixando, por consequência, de ser aplicável o IRS automático. No preenchimento do anexo, os contribuintes deverão ter em conta, os seguintes elementos: o valor da venda do imóvel, o valor de aquisição do imóvel, as despesas comprovadas por fatura que tenham sido realizadas nos últimos 12 anos para valorização do imóvel (com obras e com benfeitorias) e as despesas inerentes à aquisição e venda do imóvel (por exemplo comissões pagas a agentes imobiliários).
O valor da aquisição tem que ser corrigido para o aproximar aos valores atuais, sendo aplicável uma correção monetária, que varia consoante o ano de compra. O contribuinte apenas tem de indicar o montante de aquisição e os restantes cálculos são feitos automaticamente pelo sistema. À partida, a mais-valia fiscal apurada só será considerada para efeitos de tributação em IRS em 50% do seu valor.
Os contribuintes poderão também ficar isentos de imposto, caso o imóvel vendido tenha correspondido à morada de habitação própria e permanente e o valor obtido com a venda seja integralmente reinvestido na compra de um novo imóvel para habitação própria e permanente. Esta última situação deverá ocorrer no prazo de 36 meses após a data da venda do imóvel, ou, caso aquele reinvestimento tenha ocorrido em momento anterior à data da venda, não tenham decorrido mais de 24 meses desde o momento do reinvestimento até à data da venda.
2. Quais os aspetos a ter em conta quando um dos elementos do casal esteve desempregado em 2018?
O subsídio de desemprego não é considerado um rendimento tributável para efeitos de IRS, o que significa que o contribuinte não paga imposto sobre este rendimento. No entanto, se o elemento do casal que estiver desempregado não tiver outros rendimentos, à partida, é mais vantajoso entregar uma Declaração de IRS conjunta, na medida em que isso poderá beneficiar o elemento do casal que obtém rendimentos. Neste cenário, o nível de tributação é aferido com base na totalidade dos rendimentos obtidos pelo casal no seu conjunto, o que pode traduzir-se numa eventual redução do imposto a pagar. Por outro lado, a entrega de uma declaração conjunta permite que o elemento do casal que esteja desempregado, ainda que não tenha rendimentos a declarar, possa declarar as despesas relevantes do agregado familiar, as quais serão então abatidas aos rendimentos do casal.
3. Como alterar a quota-parte nas despesas dos filhos no caso dos pais com guarda partilhada?
Os contribuintes que tenham a guarda partilhada dos filhos dependentes poderão deduzir as despesas relevantes nas suas declarações de IRS, consoante as respetivas quotas-partes (em percentagem), sendo que alguns têm a guarda partilhada dos filhos com quotas-partes diferentes entre si.
A dificuldade surge, pois, no campo para preenchimento da quota-parte da guarda partilhada dos filhos – Quadro B do Rosto da Declaração de IRS – que se encontra fechado, não permitindo qualquer alteração. Caso aquela quota-parte não tenha sido comunicada até ao passado dia 15 de fevereiro, o sistema assume por defeito uma guarda partilhada de 50%-50%, e, caso tenha sido comunicada, mas erradamente, não poderão agora proceder à sua alteração no preenchimento da Declaração. Face a esta impossibilidade de alteração, que pode ser um erro técnico do sistema informático da AT, aconselhamos aos contribuintes submeter a Declaração tal como se encontra preenchida, e proceder posteriormente à entrega de uma reclamação graciosa a contestar a legalidade do ato de liquidação de imposto, fase em que poderão corrigir a quota-parte da guarda partilhada dos seus filhos.